JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020093-24.2016.5.04.0733

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0020093-24.2016.5.04.0733, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I. PROVIMENTO. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte determina que o artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inserido pela Lei nº 13.467, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017, o que não é a hipótese dos autos, onde a ação foi ajuizada em 11.02.2016 e, portanto, anteriormente a sua vigência. Dessa forma, tem-se que o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020093-24.2016.5.04.0733. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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