JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001729-26.2016.5.02.0447

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001729-26.2016.5.02.0447, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , observa-se que a v. decisão denegatória do recurso de revista registrou que o reclamante não teria cumprido com a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Em seu agravo de instrumento, o reclamante limita-se a apresentar argumentos diversos quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o recurso de revista, com indicação de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Revela-se, portanto, desfundamentado o seu apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I . Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001729-26.2016.5.02.0447. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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