JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095300-64.2009.5.02.0075

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095300-64.2009.5.02.0075, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. 2. A hipótese dos autos, contudo, revela-se em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, pois o acórdão proferido por esta 4ª Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, manteve a decisão regional em que foi consignada a existência de culpa in eligendo , em razão da não comprovação de realização do procedimento licitatório, incidindo sob a hipótese a proibição de revolvimento de fatos e provas . 3 . Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0095300-64.2009.5.02.0075. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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