JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000472-17.2010.5.15.0031

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000472-17.2010.5.15.0031, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TEMA 246 da Tabela de Repercussão Geral DO stf - AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. Na hipótese dos autos, contudo, não há como se realizar o cotejo entre o acórdão turmário objeto de recurso extraordinário e a tese exarada pela Suprema Corte nos autos do RE 760.931/DF, pois a 4ª Turma não emitiu tese de mérito acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, porque não examinada no acórdão regional. 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000472-17.2010.5.15.0031. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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