JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011204-04.2016.5.03.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011204-04.2016.5.03.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. MÁ APLICAÇÃO. Considerando-se a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725 da repercussão geral) acerca da matéria, objeto do recurso obstado, e verificando-se que houve a declaração de ilicitude da terceirização de serviços, a ensejar, por consectário, o reconhecimento dos direitos da categoria dos bancários à parte autora, constato a transcendência política da questão, ante a viabilidade do provimento do agravo de instrumento pela alegada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. MÁ APLICAÇÃO. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que invocou a Súmula nº 331 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte para deferir créditos trabalhistas, por isonomia, entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de que, decretada a licitude da terceirização de atividade-fim e, considerada a regularidade do contrato firmado entre as reclamadas, declarar a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Assim, a condenação imposta à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte indica má aplicação desse verbete, no caso concreto, segundo o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PLANSUL. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o consequente conhecimento e provimento do respectivo recurso de revista, com declaração da licitude da terceirização havida e improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada PLANSUL. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011204-04.2016.5.03.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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