- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000652-52.2012.5.03.0110, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CALL CENTER. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. CONDENAÇÃO APOIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. MÁ APLICAÇÃO. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral , definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Tribunal Regional, naquilo em que invocou a Súmula nº 331 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte para deferir créditos trabalhistas, por isonomia, entre a parte autora e os empregados da tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de que, decretada a licitude da terceirização de atividade-fim e, considerada a regularidade do contrato firmado entre as reclamadas, declarar a improcedência dos pleitos formulados na inicial. Assim, a condenação imposta à luz da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I desta Corte indica má aplicação desse verbete, no caso concreto, segundo o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000652-52.2012.5.03.0110. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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