- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000600-96.2019.5.09.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento da gratificação de "quebra de caixa" no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000600-96.2019.5.09.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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