JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101290-08.2018.5.01.0056

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0101290-08.2018.5.01.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . "QUEBRA DE CAIXA" - PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC/15. Com efeito, os arts. 323 do CPC e 892 da CLT possibilitam que o julgador profira decisão voltada para o futuro. E que, enquanto perdurar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo devem compor o título condenatório. Nesse contexto, tem-se que, conforme pontuado de forma irretocável pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento segundo o qual é possível a condenação a parcelas futuras, desde que perdure a situação de fato, nos termos do já citado artigo 323 do CPC/15, a fim de se evitar o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto. Tal procedimento viabiliza a observância ao princípio da economia processual, desobrigando o empregado de acionar reiteradamente o Judiciário pleiteando parcelas vincendas decorrentes da mesma causa de pedir. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101290-08.2018.5.01.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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