JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010118-26.2019.5.03.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0010118-26.2019.5.03.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, no que concerne à base de cálculo do FGTS, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não ficou demonstrada ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), uma vez que " o título executivo transitado em julgado assegurou ao autor o pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial, "com reflexos em 13ºs. salários, férias +1/3, adicional de periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, anuênio, PLR e FGTS " . A integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST. Além disso, esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010118-26.2019.5.03.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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