- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-55.2013.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Supera-se a análise da transcendência e do mérito do agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/15. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ . 1 - O Tribunal Regional decidiu manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna , aplicando o percentual fixado em norma coletiva (50%). Consignou o Colegiado que " o fato de haver, no caso dos autos, previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal para as horas estritas do horário noturno legal (das 22h às 5h) não afasta a incidência de tal adicional sobre as horas prorrogadas, não sendo possível estabelecer compensação entre o adicional noturno pago a maior com a ausência de pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas " . 2 - A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva , que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). 3 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, realizado no dia 20-09/2018, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do art. 73, § 2°, da CLT), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-55.2013.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.