JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021380-18.2016.5.04.0411

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021380-18.2016.5.04.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O Tribunal Regional consignou que uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST e que o adicional normativo superior ao legal (27%) também será devido sobre as horas trabalhadas após as 05 (cinco) da manhã. 1.2. A SBDI-1 do TST, ao apreciar a questão debatida nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de que havendo negociação coletiva que prevê o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, no importe de 27%, superior ao de 20% previsto na CLT, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o referido adicional também sobre as horas prorrogadas, restando inaplicável o disposto na Súmula 60, II, do TST. 1.3. Assim, no caso, deve ser prestigiada a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. 1.4. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021380-18.2016.5.04.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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