- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002744-68.2013.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - D e v e s e r r e conh e cida a transc e ndência jurídica para e xam e mais d e tido da controvérsia d e vido às p e culiaridad e s do caso concr e to. O e nfoqu ee x e gético da af e rição dos indicador e s d e transc e ndência e m princípio d e v e s e r positivo, e sp e cialm e nt e nos casos d e alguma compl e xidad e , e m qu e s e torna acons e lháv e l o d e bat e mais aprofundado do t e ma. 2 - No caso, embora não tenham sido transcritas no recurso de revista as razões dos embargos de declaração, é possível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, pois consta da transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração a alegação que a parte fez nesse recurso. Assim, ainda que por outro meio, foi alcançada a finalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, aocontráriodo que consta do despacho denegatório da revista, foram observados os requisitos previstosno referido dispositivo (Incidência daOJ nº282da SBDI-1 desta Corte). 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito da questão ventilada nos embargos de declaração bem como apontada em recurso de revista, qual seja, a constatação, no laudo pericial, de que houve redução da capacidade laborativa da reclamante no percentual de 25% e que se trata de invalidez permanente. Sucede que tais premissas se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa à indenização por danos materiais decorrente da doença profissional que acomete à reclamante. 2 - O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC/2015 e 832 da CLT. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002744-68.2013.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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