JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101690-45.2016.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0101690-45.2016.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS. JORNADAS E REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a não observância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, considerando-se prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 4 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 5 - No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada transcreve o inteiro teor do decido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso (aproximadamente treze páginas), em que foram analisadas várias matérias, quais sejam: vínculo de emprego, enquadramento sindical, responsabilidade solidária, horas extras, jornadas e reflexos, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 6 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a reclamada faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 7 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101690-45.2016.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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