JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101210-33.2017.5.01.0265

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0101210-33.2017.5.01.0265, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS. REQUISITOS PREVISTO NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A análise do recurso de revista provocada pelo agravo de instrumento da reclamada revelava o acerto da conclusão do Tribunal Regional no juízo negativo de admissibilidade do recurso, pois o único tema acerca do qual se trouxe trecho do acórdão do Regional é o referente ao enquadramento sindical. Assim, diante da ausência de elementos adicionais no agravo ora examinado que desconstituísse tal conclusão, persistem os fundamentos da decisão agravada para o não provimento do agravo de instrumento, com base no não atendimento dos requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. É necessário destacar que o agravo de instrumento não foi provido, pois a indicação do julgado de acórdão oriundo da SBDI-1 não atende, no caso, a disciplina constante na Súmula n.º 337, I, b, III, IV, a, do TST, porque o trecho trazido a confronto não corresponde nem à ementa nem à fundamentação do acórdão apontado como divergente. Bem assim, verificou-se que as referências no agravo de instrumento, retomadas no agravo ora examinado, acerca de violação a dispositivo legais e de contrariedade a súmula do TST são inovatórias, pois não correspondem ao conteúdo do recurso de revista. Mostrava-se, então, inviável o provimento do agravo de instrumento e, por consequência, persiste a conclusão da decisão agravada no sentido de que o recurso de revista, tal como apresentado, não autorizava o seu conhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101210-33.2017.5.01.0265. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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