JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001875-84.2011.5.03.0139

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001875-84.2011.5.03.0139, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO S.A. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Demonstrada a má aplicação da Súmula n.º 331 do TST, à luz dos precedentes fixados pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral e ADPF 324, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CLARO S.A. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é prestadora de serviços de telecomunicações. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pela empregada, não havendo menção expressa da existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001875-84.2011.5.03.0139. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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