- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0190000-35.2008.5.05.0511, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791 . 932/DF (TEMA 739) . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicado em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2 . Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), ante a similitude legal e fática . 3. Dessa forma, com a ressalva do posicionamento deste relator, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Mantém-se, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização , de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 5. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do art. 3º da CLT pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, seria possível deixar de reconhecer o vínculo de emprego , mesmo ante a presença dos seus pressupostos legais. 6. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão objeto do juízo de retratação da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo a subordinação direta. 7. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE 791 . 932/DF, dotada de efeito vinculante, que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada, para, exercendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Coelba . Juízo de retratação exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0190000-35.2008.5.05.0511. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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