- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0001139-97.2011.5.05.0531, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. COELBA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma considerou que o contrato celebrado entre as reclamadas incluía atividades que atendem à atividade-fim da tomadora. Julgou que o contrato firmado constituiu terceirização ilícita, razão pela qual reformou a decisão regional e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, concedendo a formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, para acolher os embargos de declaração da reclamada conferindo efeito modificativo ao julgado para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. COELBA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. A Corte Regional entendeu que a COELBA está autoriza a terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, nos exatos termos do art. 25 da Lei 8.987/1995, e indeferiu o pedido do reclamante de formação de vínculo de emprego direto com a tomadora, mantendo, no entanto, a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, conforme decidido na sentença. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A decisão regional não merece ser reformada por estar em conformidade com a tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001139-97.2011.5.05.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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