- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-33.2015.5.03.0140, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A reclamante apresenta renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em favor da primeira e segunda reclamadas, requerendo seja certificado o trânsito em julgado do acórdão regional e determinada a imediata baixa dos autos à origem. Todavia, a renúncia, da forma como posta, encontra óbice instransponível na incindibilidade da relação havida entre as partes. Com efeito, terceirização de serviços consiste em relação jurídica única, embora triangular, o que revela, afinal, a formação de litisconsórcio unitário , na forma do art. 116 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a necessidade de se decidir o mérito de modo uniforme, segue-se forçosa a conclusão de que a renúncia ao direito em que se funda a ação somente teria eficácia se manifestada em face de todos os litisconsortes. Portanto, inviável a homologação da renúncia, da forma como apresentada. Pedido de renúncia não homologado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - INTERESSE RECURSAL. Constatado que a segunda reclamada possui interesse capaz de justificar a pretensão da reforma do acórdão regional, impõe-se o exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF, em sessão realizada no dia 30/08/2018, fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao tema nº 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011207-33.2015.5.03.0140. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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