- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010425-25.2015.5.03.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) PETIÇÃO REQUERIDA PELO RECLAMANTE . 1. PEDIDO DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NATUREZA INCINDÍVEL. I. A renúncia ocorre no momento em que, de forma expressa, o autor abre mão da pretensão de direito material que manifestou quando da dedução da causa em juízo (art. 487, inciso III, alínea "c" do CPC de 2015). Além do mais, a renúncia não depende de anuência da parte contrária, bem como pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. II. Inviável, todavia, a homologação do ato se o direito material não admitir renúncia em razão da natureza jurídica da relação processual existente entre as partes que integram o polo passivo da demanda. III. Ação trabalhista em que a parte objetiva a declaração da ilicitude da terceirização de serviços torna imprescindível a formação de um litisconsórcio passivo necessário. A uma, porque a reclamação trabalhista em que se discute a acenada ilicitude da terceirização da prestação de serviços não pode ser ajuizada apenas contra uma das Reclamadas, mas, sim, com a presença das empresas tomadora e prestadora de serviços. A duas, em face da relação comercial/contratual mantida entre as empresas, que prevê a responsabilidade da prestadora de serviços de pagamento integral de toda e qualquer condenação judicial trabalhista. IV. A configuração de litisconsórcio passivo necessário impede, no particular, a renúncia do direito material em que se funda a ação em relação a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RENÚNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS LITISCONSORTES. I. A imposição da sanção por litigância de má-fe pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no art. 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. II. É reprovável e inaceitável a conduta da parte que, infringindo os deveres de lealdade e de boa-fé (NCPC, art. 77, inciso II), desvirtua a nobre finalidade do instituto da renúncia, dele se louvando para inequivocamente alterar o desfecho da demanda que é sabidamente conhecido. III. A renúncia de direito apenas em relação a um dos litisconsortes, somente após a decisão definitiva do STF (ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252/MG), demonstra uma manobra da parte, em contrariedade ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, tendente a afastar um possível julgamento de mérito que lhe seria desfavorável. IV. Caracterizada a litigância de má-fé, com supedâneo nos arts. 80, inciso V, e 81, caput, do NCPC, impõe-se aplicar à Reclamante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( C&A MODAS LTDAS. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR MEDIANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes . II . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento . B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. I . Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada C&A MODAS LTDA., para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, resta prejudicado o exame do apelo adesivo interposto pelo Reclamante em que se discutem os mesmos temas relacionados. II . Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010425-25.2015.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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