JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000943-72.2018.5.12.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000943-72.2018.5.12.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA 372 DO TST . O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Frise-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta não afasta o entendimento consubstanciado na Súmula 372/TST . No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de 10 anos. Nesse contexto, o acórdão regional está em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte, incidindo como óbices ao conhecimento do recurso de revista o § 7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000943-72.2018.5.12.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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