JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000098-21.2014.5.22.0110

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/04/2021
Data de publicação
08/04/2021

TST – Agravo Interno 0000098-21.2014.5.22.0110, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 08/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NOS ARTS. 1.021 DO CPC E 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF . 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão, no caso o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. A parte não poderia ter ingressado com agravo interno para infirmar decisão fundada na Súmula nº 636 do STF . 3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Hipótese de incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo interno não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000098-21.2014.5.22.0110. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 08/04/2021.)
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