- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
TST – Agravo 0002602-83.2011.5.02.0070, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 05/04/2021, p. 08/04/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 660. 1. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais, conforme diretriz traçada no Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002602-83.2011.5.02.0070. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/04/2021. Juntado aos autos em 08/04/2021.)
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