- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 1000835-42.2015.5.02.0461, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV e LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 660 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais, no caso, as que regulam a interpretação do ônus da prova referente às horas extraordinárias. 2. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000835-42.2015.5.02.0461. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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