JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-65.2016.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-65.2016.5.20.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de opor embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, resta preclusa a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula 184 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional considerou ter havido agressão à honra, à imagem ou dignidade da reclamante, capaz de lhe causar dor, angústia, vergonha ou mal-estar. Registrou que houve abuso do poder diretivo do empregador, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao pedido sucessivo, depreende-se do julgado que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, a Corte Regional levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da chefia imediata, o efeito pedagógico, a reparação do dano sofrido e, ainda, buscou não provocar o enriquecimento ilícito do reclamante (Súmula 126 do TST). INSS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000258-65.2016.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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