- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002251-18.2018.5.22.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A Parte , nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto ao tema proposto, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 3.1. A jurisprudência é no sentido de que somente é possível a revisão do importe, quando este se revelar extremante irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3.2. No caso, o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do constrangimento sofrido pelo reclamante durante o processo de desligamento, chegando a ser desrespeitado em seu 'direito de ir e vir' , foi fixado em atenção às circunstâncias fáticas e a situação econômica da reclamada, não se revelando exorbitante a ensejar o reconhecimento de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002251-18.2018.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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