- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020781-68.2017.5.04.0662, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. HORAS EXTRAS . REGIME DE COMPENSAÇÃO. Decisão em conformidade com a Súmula 85, III, do TST não desafia recurso de revista. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão está em sintonia com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na redação da Súmula 437, I e IV, do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Nos termos da Súmula 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 5. RECOMPOSIÇÃO FÍSICA. PAUSAS DA NR 36. A Corte de origem concluiu que o reclamante não usufruiu das pausas determinadas na NR-36. Assim, incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional entendeu comprovado o tempo inferior a dois anos no exercício da mesma função exercida pelo autor e paradigma. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020781-68.2017.5.04.0662. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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