JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000289-86.2019.5.20.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0000289-86.2019.5.20.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ RECONHECIDO O GRUPO ECONÔMICO, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE EXECUTADO. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE MITIGAR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. A jurisprudência desta Corte, translúcida na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, respaldada pela Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance dos arts. 1º e 5º, II, da Lei n° 12.016/2009, estabelece que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No caso concreto, a inclusão da empresa impetrante no polo passivo da execução trabalhista, uma vez reconhecido que compõem o grupo econômico da empresa executada, com a consequente determinação de bloqueio de valores, é ato impugnável por meio próprio, como preveem os arts. 884 da CLT e 897, "a", da CLT. Precedentes específicos desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito nos termos dos art. 10, caput , da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000289-86.2019.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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