- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000292-41.2019.5.20.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000292-41.2019.5.20.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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