- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0000593-26.2010.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉ. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050 . Esta Corte Superior há décadas vem decidindo que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora criada pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. No entanto, o excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013 subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão deduzida. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 31/8/2011 , ou seja, anteriormente ao marco estabelecido pelo c. STF. Logo, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as matérias que envolvem a complementação de aposentadoria. Não há, portanto, falar em violação do art. 114 da Constituição Federal tampouco em divergência jurisprudencial. O destrancamento do r. despacho agravado esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte. In casu , constata-se do acórdão recorrido que a autora postula o pagamento de diferenças de complementação decorrentes do pagamento de percentuais diferentes, quando da implantação do novo PCAC/2007, instituído há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente demanda, bem como pela extensão da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, prevista no ACT firmado pela 1ª ré, tendo a Corte Regional aplicado a prescrição parcial, alicerçada na Súmula nº 327 do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao prosseguimento do recurso de revista. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DA TABELA SALARIAL IMPLEMENTADA PELO PCAC/2007 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)- EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que são devidas as diferenças de complementação de aposentadoria pela implantação do PAC/2007 e suas tabelas salariais (reestruturação dos cargos e seus níveis de salário), bem como pela extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários, amparada na aplicação analógica da OJT/SbDI-1/TST nº 62. Precedentes. Acórdão regional consentâneo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. MATÉRIA REMANESCENTE. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 1973 (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, ou seja, que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato) ou títulos. Na hipótese dos autos, a Corte Regional rejeitou a preliminar de litispendência, por não vislumbrar a identidade de partes. Ileso o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º,do CPC. Os arestos válidos colacionados ou convergem com a tese firmada pela Corte Regional ou são inespecíficos a teor da Súmula 296, I, do c. TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas constantes do v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS . MATÉRIAS REMANESCENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE . Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das argumentações formuladas na petição inicial. Logo, o Banco do Brasil compõe legitimamente o polo da relação processual, haja vista que apontado pelo autor como corresponsável pelo eventual pagamento de parcelas salariais postuladas na petição inicial. Intacto, pois, o art. 3º do CPC de 1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que o instituidor e mantenedor da entidade previdenciária é parte legítima para figurar no polo da relação processual e deve responder solidariamente pela complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST, incidindo como óbice ao conhecimento do recurso de revista o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. FONTE DE CUSTEIO. Caso em que a ré não indica em qual das hipóteses de recurso de revista, comprovado no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo desfundamentado carece de eficácia jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TETOS REMUNERATÓRIOS. O Tribunal Regional determinou a observância dos tetos de contribuição previstos no § 2º do art. 13 e no parágrafo único do art. 24 do Regulamento do Plano de Benefícios de 1991. A matéria ostenta, portanto, natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, não foram colacionados arestos. As Súmulas 51, I, e 288 do c. TST não se amoldam ao caso em análise. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000593-26.2010.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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