JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-58.2009.5.01.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106800-58.2009.5.01.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586453 e 583050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em 28/1/2013, deve ser mantida a decisão que declarou a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. Em conformidade com a diretriz firmada na Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". In casu, sendo postuladas diferenças de complementação de aposentadoria, afigura-se acertada a aplicação da prescrição parcial. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL . Consoante se infere dos autos, a discussão em apreço diz respeito à determinação de quais as regras são aplicáveis ao empregado que aderiu à Petros mediante o pagamento de joia, se aquela vigente à época da sua contratação ou a que estava em vigor quando do efetivo pagamento da joia. A Petrobras, todavia, em seu Agravo Interno, afirma serem indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude da existência de ato jurídico perfeito quando da adesão do reclamante ao novo Plano de Benefícios da Petros. Assim, não havendo coincidência entre a questão debatida nos autos com aquela ventilada no Agravo Interno, deve ser reconhecida a manifesta inovação recursal, que inviabiliza o exame no enfoque pretendido pela agravante. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em conformidade com o entendimento desta Corte, deve ser reconhecida a solidariedade entre a empresa mantenedora e a entidade fechada de previdência privada por ela constituída pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. O art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Assim, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 17/8/2009, não há falar-se em aplicação do art. 791-A, § 3.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo a Corte de origem se manifestado acerca da fonte de custeio e sua responsabilidade, deve ser mantida a decisão agravada que obstou a admissão da Revista mediante a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0106800-58.2009.5.01.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 17/05/2021.)
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