JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-60.2016.5.03.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011801-60.2016.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA . O autor sustenta que se desincumbiu do ônus de comprovar, por amostragem, as diferenças do adicional noturno que julga devidas e que não foram quitadas. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão à luz dos elementos instrutórios dos autos, concluindo que o autor não trouxe qualquer demonstração contábil a respeito de como conseguiu chegar aos montantes por ele indicados a título de adicional noturno. Assim, a verificação dos argumentos do empregado em sentido contrário, inclusive quanto à alegada contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial invocados, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, não há, na decisão em questão, qualquer evidência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, estando intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O autor alega que realizava, em média, de duas horas e meia a três horas extras por semana, sem que se fizessem anotações em cartões de ponto. Aduz que se desincumbiu do ônus de comprovar o sobrelabor e requer o pagamento respectivo. A Corte de origem não examinou a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não há como se verificar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC. Por outra face, a Súmula 264 desta Corte disciplina a forma de cálculo das horas extras; mantida a decisão quanto ao indeferimento destas, o citado verbete sumular não se aplica à hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST . O agravante alega que, ao contrário do decidido, cumpria jornada média de seis horas e trinta minutos a seis horas e quarenta minutos, quatro vezes na semana, o que configura habitualidade no sobrelabor e enseja o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada. Ocorre que a Corte de origem, soberana no exame da prova dos autos, evidenciou claramente que "a extrapolação da jornada de seis horas era ocasional , não havendo repetição dessa circunstância em frequência considerável que pudesse revelar habitualidade" . Nesse passo, ante a impossibilidade de se verificar os argumentos do autor em sentido contrário (Súmula 126 do TST), é imperioso concluir que a decisão se amolda à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 437, segundo o qual apenas quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho será devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Assim, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não prospera o apelo, também quanto ao aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011801-60.2016.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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