- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001934-94.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. O col. Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da ré, no que se refere ao intervalo intrajornada, às diferenças de adicional noturno e reflexos de horas extras nos repousos semanais remunerados com fundamento nas Súmulas nºs 172 e 437 e na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I/TST. De seu turno a ré, na minuta de agravo de instrumento, transcreve a literalidade do recurso de revista, deixando de impugnar os fundamentos do r. despacho agravado, nos temas, que remanescem íntegros, à míngua de impugnação. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É inviável o processamento do recurso de revista quando se verifica a inobservância do contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do v. acórdão regional , no tema, sem a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A Carta Constitucional, em seu art. 7º, XIII, assegura ao empregado a remuneração, como extra, das horas que ultrapassem o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários, mediante negociação coletiva. No caso dos autos, não há menção no trecho regional acerca da existência de acordo de compensação de jornada, de modo que não se verifica a violação dos arts. 7º, XII, XXXVI, da CF e 59 e 611 da CLT, devendo prevalecer a decisão que condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO TRABALHO EM FERIADOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A ré, em relação aos temas, não transcreveu nas razões de recurso de revista os trechos do v. acórdão regional que denotam o prequestionamento das matérias, não viabilizando, por conseguinte, o processamento de seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, a CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL . Não se conhece do recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tópico que pretende ver examinado no âmbito desta c. Corte, uma vez que não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, desatendendo, assim, o disposto no artigo 896 , §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto aos temas de insurgência, sem grifos, destaques ou sublinhados, como fez a recorrente, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001934-94.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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