- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 1001007-17.2016.5.02.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não acarretam, por si só, a nulidade processual. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que o juízo de primeiro grau justificou o indeferimento da oitiva da testemunha do reclamado, consignando que "Desnecessária a prova testemunhal, em face da ausência de controvérsia.". A Corte Regional salientou que "A recorrente pretendia, por meio da prova testemunhal, confirmar a fruição regular do intervalo intrajornada e a ingerência no rateio das gorjetas, no que pesasse o fato de o representante legal da reclamada e o próprio reclamante, terem admitido a natureza facultativa dos serviços.". No tocante ao intervalo intrajornada, não se constatou a alegada nulidade, porquanto não houve prejuízo, tendo em vista que foram indeferidas as horas extras atreladas à referida pausa. A decisão do Regional, ao contrário do que alega o ora agravante, decidiu em conformidade com os artigos 794 e 442 do CPC, pelo que não se constata a alegada nulidade, por cerceamento do direito de defesa. Incólume o artigo 5º, LV, da CF/88. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. No caso, o único aresto colacionado à pág. 457 mostra-se inespecífico, uma vez que trata da hipótese de que não havia cobrança compulsória de gorjetas, e que cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), o que difere do caso dos autos, que firma posicionamento de que a norma coletiva abarca de forma indistinta tantos as gorjetas facultativas (habituais) quanto as gorjetas compulsórias (contratuais), fato que atribui a ambas caráter salarial. Ora, no caso concreto, não há o deslinde da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que revela-se inespecífico o aresto colacionado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. É pacífico o entendimento desta Corte de que o desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Julgados, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001007-17.2016.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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