- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0147800-78.2006.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896,§ 1º-A, I e III, DA CLT. O reclamante apresenta em seu recurso de revista, no que se refere às questões ligadas ao grupo econômico, a transcrição integral da fundamentação adotada na decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sem nenhum destaque ou grifo. Ademais, a transcrição dessa matéria e a dos honorários advocatícios vêm no início do recurso, dissociada das razões recursais. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ainda, esta Corte Superior considera que a transcrição ocorrida de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, não se havendo falar em omissão por ausência de exame do mérito da controvérsia. Por outro lado, considerando-se que houve a conversão dos embargos de declaração em agravo e não houve a complementação das razões recursais, constata-se a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0147800-78.2006.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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