JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011100-42.2013.5.18.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo 0011100-42.2013.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. No caso, no que concerne ao tema objeto de insurgência, verifica-se que, de fato, em seu recurso de revista a parte transcreveu o acórdão regional quase que integralmente, sem indicar o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação e, assim, deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência desse requisito formal de admissibilidade torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011100-42.2013.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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