- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0000131-60.2018.5.09.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOSDAJUSTIÇAGRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação àtranscendência jurídica(art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal . II. Trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qualse reconhece a transcendência jurídicada matéria. III. A Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dosbenefíciosda gratuidade dajustiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, obenefíciodajustiçagratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " obenefíciodajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade dajustiçacomprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Referido dispositivo legal está em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, segundo o qual, a gratuidade dejustiçaserá prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos . IV. No caso em exame , a Reclamante recebe salário superior a 40% do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social e não há nenhuma demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. V. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizadaapósa vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. VI. Sob esse prisma, fixa-se o entendimento segundo o qual, para asações ajuizadasapósa entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente dobenefíciodajustiçagratuitaa comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000131-60.2018.5.09.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.