- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0010638-81.2019.5.15.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia. Cumprimento dos requisitos exigidos. II. Os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), autorizam a utilização de seguro-garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro-garantiajudicial com prazo determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. III. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou algunsrequisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. IV. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 899, §11, da CLT . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de não existir no § 11 ao art. 899 da CLT imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista, devendo ser atendidas as exigências mínimas mencionadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010638-81.2019.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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