- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0020713-24.2019.5.04.0121, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos doart. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.Assim, inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 146, parágrafo único, da CLT e 3º da Lei nº 4.090/62. II. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, pois o aludido verbete trata exclusivamente de férias proporcionais. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Recurso de revista não conhecido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio daSúmula nº 171, firmou entendimento de que " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OUTROS CRÉDITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER COMPATÍVEL O DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, embora tenha condenado a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendeu a exigibilidade da verba honorária e afastou a possibilidade de sua dedução de outros créditos judiciais a serem recebidos pelo Autor, por reputar inconstitucional a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. IV. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita e prever a possibilidade de dedução da verba honorária de eventuais créditos judiciais do demandante, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. Incólumes, portanto, as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 133 da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020713-24.2019.5.04.0121. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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