- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020394-51.2019.5.04.0252, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OUTROS CRÉDITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. IV. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. V. Sob esse enfoque,fixa-se o entendimentono sentido de que, em setratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, a parte reclamante se sujeita à condenação em honorários de sucumbência e ao desconto da aludida verba de outros créditos judiciais que tenha a receber, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que são devidos ao reclamante 13º salário proporcional e férias proporcionais, não obstante tenha mantido o reconhecimento da dispensa por justa causa do Reclamante. II . Nos termos da Súmula n° 171 do TST, o empregado demitido por justa causa não faz jus ao recebimento dasfériasproporcionais. III. No tocante ao13º salárioproporcional, tem-se que a parcela foi instituída pela Lei n° 4.090/62, que em seu art. 3º restringe o pagamento da verba ao trabalhador despedido semjustacausa. IV . Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020394-51.2019.5.04.0252. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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