- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 0088900-16.2007.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. REPERCURSSÃO GERAL DO STF. TEMA 253 . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Por desdobramento das teses fixadas nos recursos extraordinários RE 580.264 e RE 599.628, e no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição - Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição, não obstante sejam reconhecidos formalmente como sociedade de economia mista, prestam ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, em ambiente não concorrencial, com orçamento vinculado à União, pelo que se reconhecem aos referidos hospitais os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0088900-16.2007.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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