JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001385-78.2011.5.09.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0001385-78.2011.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE ASSISTIDO. CONTRIBUIÇÕES DE ATIVO . C om o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante a demonstração analítica das violações invocadas. Da análise do recurso de revista, verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. C OMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VERBAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. No caso dos autos, o e. TRT consignou que " o título executivo determinou que as diferenças de complementação de aposentadoria seriam devidas quanto às horas extras deferidas, não havendo manifestação expressa a respeito dos reflexos delas advindos " . No entanto, a Corte a quo registrou que a decisão transitada em julgado determinou, ainda, a observância dos regulamentos da reclamada para quantificação dos valores devidos . Dessa forma, tendo o Regional concluído, com base no regulamento, serem devidos os reflexos, porque assim determinou o título, somente com a reinterpretação deste e, também, do próprio normativo interno, seria possível concluir pela ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, procedimento que encontra obstáculo na OJ 123 desta Casa. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001385-78.2011.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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