JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0060700-78.2009.5.10.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0060700-78.2009.5.10.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO APLICADO NOS CÁLCULOS. PERÍODO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PERCEBIDO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OJ 123/SBDI-2. O entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Na hipótese , observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0060700-78.2009.5.10.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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