- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0001124-28.2018.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu . Isso porque, conforme menciona o e. TRT, o reclamante percebia valores superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social, e não acostou cópia da CTPS a fim de comprovar a situação de desemprego ou novo vínculo com baixa remuneração. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS CONTROVERSAS DO LIDE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Havendo registro pelo Regional de parcelas controversas na lide, bem como de impugnação da reclamada quanto à sua própria responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias, o recurso de revista que discute a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT não traduz nenhuma das hipóteses de transcendência, pelo que a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001124-28.2018.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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