- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0000323-24.2016.5.20.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A leitura dos acórdãos exarados pelo Tribunal Regional revela que não houve contrariedade ao precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões fáticas pelas quais entendeu que o reclamante trabalhou apenas no intervalo cronológico reconhecido pela tese defensiva, destacando que não houve comprovação da tese apresentada na petição inicial. Quanto à jornada de trabalho, o Tribunal Regional pontuou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada indicada e, no que diz respeito da aplicação dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, restou consignado que não houve pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, bem como que existia flagrante controvérsia acerca do motivo da rescisão contratual. Relativamente ao dano moral, o TRT ressaltou que não existe no impasse demonstração ou evidência de quaisquer motivos aptos a justificar o reconhecimento judicial da procedência do pleito. Tal circunstância, sem dúvida, evidencia a ausência de transcendência da matéria, em qual quer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, no entanto, foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte tentou evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Porém, desse confronto, não se constata a especificidade dos arestos transcritos para o embate de teses, pois nenhum deles reflete todas as particularidades fáticas dos autos. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades , conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000323-24.2016.5.20.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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