- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 0000332-24.2017.5.05.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela invalidade dos cartões de ponto , no período em que controle de jornada foi realizado de forma manual, tendo expressamente consignado que as pequenas variações de horários, contidas em alguns períodos, não foram substanciais para configurar atraso ou antecipação ao horário de entrada do autor. Em sequência, ressaltou que conquanto se afirme que alguns cartões manualmente registrados não apresentam horários uniformes , "as evidências permitem concluir, por extensão, que esses não se prestaram a retratar a jornada autoral", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA . O e. TRT , ao concluir pela invalidade dos cartões de ponto como meios de prova , e acolher a jornada declinada na inicial, no período de 05/09/2012 a 15/09/2012, eis que a anotações manuais eram irreais e definidas a critério do empregador , o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Ademais, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, itens I e III. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se vislumbra a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois a matéria relativa à preclusão é por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal (transcendência social), na medida em que não há plausibilidade em se reconhecer ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor monetário das parcelas debatidas não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes litigantes (transcendência econômica). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCEDNÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que durante todo o vínculo de emprego, o reclamante exerceu atividades perigosas, que envolviam detonação de explosivos, tendo registrado, inclusive, que o próprio preposto confessou que desde a contratação até a dispensa, o autor sempre executou as mesmas tarefas, bem como que a única testemunha confirmou a tese inicial, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000332-24.2017.5.05.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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