JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002008-69.2013.5.03.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002008-69.2013.5.03.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SDI-1/TST. Desde o julgamento do TST-ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, realizada na sessão do dia 15/12/2016, consolidou-se na SDI-1 desta Corte o entendimento de que " a contribuição para a Previdência Social , apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários ". Naquela ocasião, conclui-se que a Orientação Jurisprudencial nº 348/SBDI-1/TST, ao anotar que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não autorizou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002008-69.2013.5.03.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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