- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0002005-91.2011.5.03.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador. O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002005-91.2011.5.03.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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