- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0106300-20.2006.5.05.0031, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não se encontra alinhado aos permissivos do art. 894, II, da CLT, estando desfundamentado, porquanto a parte se limita a invocar, no tema em epígrafe, dispositivos de lei e da Constituição da República, inservíveis ao fim colimado. Recurso de embargos não conhecidos. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. O bserva-se da decisão regional, transcrita no acórdão turmário, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público se deu com base na Súmula 331, IV, vigente à época, segundo a qual a Petrobras, na condição de tomadora de serviços, deveria responder pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Pois bem, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, esta Colenda Corte modificou a Súmula 331, nos termos da Resolução 174/2011, do DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011, para conferir nova redação ao item IV e inserir os itens V e VI. Com efeito, o item V do referido verbete prevê que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Registre-se, por oportuno, que esse entendimento foi reafirmado por ocasião do RE 760.931/DF, em que se fixou a tese da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No presente caso, à época da interposição do recurso de embargos, ocorrido em 21/03/2011, estava em vigor a antiga redação da referida Súmula, que não condicionava a imputação de responsabilidade do ente público à comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da assertiva genérica de que o tomador dever zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não há como se extrair, no acórdão embargado, elementos que permitam aferir a existência da conduta culposa do ente Público relacionada ao inadimplemento dos débitos trabalhistas da primeira reclamada. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação subsidiária se funda na contramão da ratio decidendi firmada na ADC 16 e no RE 760931/DF, em sede de repercussão geral, o recurso merece conhecimento para que seja aplicada a atual jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0106300-20.2006.5.05.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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