- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Revista 1002759-33.2016.5.02.0468, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não versa sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento de transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Com efeito, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na perda parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de doença profissional (na ordem de 5% no ombro direito, 5% no ombro esquerdo e 5% no cotovelo esquerdo). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PERCENTUAL APLICÁVEL AO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico a existência de transcendência jurídica no recurso, uma vez que debate viés ainda não pacificado no âmbito desta Casa, qual seja, o critério/percentual a ser adotado para o deságio. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a indenização por dano material, quando fixada em parcela única, deve implicar uma redução do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Cinge-se a controvérsia em definir o percentual aplicável de redutor para a hipótese de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única. Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para estes casos. Precedentes. Desta maneira, sopesando as circunstâncias do caso concreto, e, seguindo a jurisprudência desta Casa, evidencia-se a necessidade de provimento do recurso a fim de que seja aplicado o deságio de 30% do total do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002759-33.2016.5.02.0468. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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