- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001772-21.2016.5.02.0363, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atendeu regularmente os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu, na íntegra, dois capítulos da decisão regional, os quais não são sucintos, sem realizar a necessária delimitação da tese no tópico pertinente, o que inviabiliza a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Importante mencionar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. O debate sobre a forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada atranscendência socialda causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. No caso, o Regional considerou razoável a aplicação de um redutor no percentual de 20% sobre o valor total da indenização por dano materiais. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de umredutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão regional quanto à aplicação do redutor de 20% está em consonância com o entendimento sólido desta Corte, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais indicados, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto superado o aresto paradigma apresentado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001772-21.2016.5.02.0363. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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